Documentação

O contrato, antes
de o assinar.

Estas são as condições de adesão à rede SCApp, na íntegra e sem letra pequena. Os campos entre parênteses são os que ficam por preencher com os seus dados. Leia com calma — e, se avançar, é este o texto que assina.

Versão 1.0 · em vigor desde 16/08/2026

Versão em revisão jurídica. O texto definitivo é o que constar do exemplar assinado por ambas as partes. Alterações a este contrato não são retroativas: quem já aderiu mantém a versão que assinou, e qualquer alteração aos anexos é comunicada com 60 dias de antecedência, nos termos da cláusula 17.ª.

Entre:

PRIMEIRA OUTORGANTE

Daniel Maia Francisco Caetano, empresário em nome individual, NIF 247719722, com domicílio profissional na Rua António Maria Pais, 24A, 1885-001 Moscavide, Portugal, adiante designado por SCApp;

e

SEGUNDA OUTORGANTE

[Firma do Aderente], NIPC [NIPC do Aderente], com sede em [Sede do Aderente], representada por [Nome do representante], na qualidade de [Qualidade do representante], adiante designada por Aderente;


Considerandos

A. A SCApp desenvolveu e explora uma plataforma de pagamento para lavandarias self-service, composta por aplicação web para o consumidor, equipamento de pagamento instalado em loja e sistema de gestão remota (adiante, a Plataforma).

B. O Aderente explora o estabelecimento de lavandaria self-service sito em [Morada da Loja] (adiante, a Loja) e pretende disponibilizar aos seus clientes os meios de pagamento da Plataforma.

C. A SCApp emite e gere um saldo pré-pago de utilização múltipla, carregável por cartão bancário e MB Way e utilizável em qualquer lavandaria aderente à rede (adiante, Saldo SCApp).

D. As partes reconhecem que o serviço de lavandaria é prestado exclusivamente pelo Aderente ao consumidor final, limitando-se a SCApp a disponibilizar os meios de pagamento e a cobrar os valores por conta do Aderente.


Cláusula 1.ª — Objeto

  1. O presente contrato regula a adesão da Loja à rede de lavandarias aderentes da SCApp, os termos de utilização da Plataforma, a cobrança de valores por conta do Aderente e a respetiva liquidação.
  1. O presente contrato não constitui contrato de sociedade, associação, agência com representação geral, franquia ou distribuição, nem confere ao Aderente qualquer direito de revenda da Plataforma.

Cláusula 2.ª — Ausência de exclusividade

  1. Nenhuma das partes assume qualquer exclusividade territorial ou material.
  2. A SCApp pode celebrar contratos idênticos com outros estabelecimentos, incluindo concorrentes directos do Aderente e situados na sua proximidade imediata.
  3. O Aderente pode manter ou instalar outros sistemas de pagamento a operar em paralelo com a Plataforma.
  1. A SCApp declara que explora igualmente, em nome próprio, um estabelecimento de lavandaria self-service aderente à rede, o que o Aderente expressamente reconhece e aceita. A SCApp obriga-se a aplicar a esse estabelecimento as mesmas regras de funcionamento da rede e a não utilizar dados comerciais do Aderente em benefício do seu próprio estabelecimento.

Cláusula 3.ª — Modalidades e equipamento

  1. O Aderente adere na modalidade identificada no Anexo I, que fixa o equipamento cedido ou vendido, o respetivo regime de propriedade, as obrigações de instalação e as responsabilidades por avaria, vandalismo e furto.
  1. A SCApp não cobra deslocação, mão de obra ou instalação por máquina, em qualquer das modalidades.

Cláusula 4.ª — Saldo SCApp

  1. O Saldo SCApp constitui um vale de finalidade múltipla, na aceção do Código do IVA: no momento do carregamento não são conhecidos o prestador nem a taxa de imposto aplicável, pelo que o carregamento não é sujeito a IVA nem dá lugar a emissão de fatura.
  1. Os fundos correspondentes ao Saldo SCApp são recebidos e detidos pela SCApp, que responde perante o consumidor pela sua utilização ou devolução.
  1. O Aderente obriga-se a aceitar o Saldo SCApp como meio de pagamento dos serviços prestados na Loja, sem discriminação face a outros meios de pagamento e sem qualquer acréscimo de preço.
  1. O encerramento, a saída da rede ou a insolvência de qualquer lavandaria aderente não afeta o Saldo SCApp dos consumidores, que permanece utilizável nas restantes lavandarias aderentes.

Cláusula 5.ª — Crédito de Loja

  1. Os carregamentos efetuados em numerário na caixa de pagamento instalada na Loja geram um Crédito de Loja, utilizável exclusivamente na Loja.
  1. As quantias em numerário correspondentes permanecem fisicamente na posse do Aderente e não são em momento algum recebidas, detidas ou movimentadas pela SCApp, que não responde pela sua utilização ou devolução.
  1. O Aderente é o único responsável perante o consumidor pelo Crédito de Loja, incluindo pela sua devolução nos termos da Cláusula 9.ª.
  1. A Plataforma apresenta ao consumidor o Saldo SCApp e o Crédito de Loja de forma separada e identificada, indicando em cada caso o respetivo âmbito de utilização.

Cláusula 6.ª — Faturação ao consumidor final

  1. O serviço de lavandaria é prestado pelo Aderente. Compete exclusivamente ao Aderente a emissão da fatura ao consumidor final, pelo valor do serviço efetivamente prestado e com a taxa de IVA aplicável.
  1. A obrigação de faturar nasce no momento da utilização do serviço, e não no momento do carregamento do Saldo SCApp ou do Crédito de Loja.
  1. A SCApp disponibiliza ao Aderente os meios técnicos de emissão automática de fatura, na medida da integração contratada, mantendo-se a responsabilidade legal pela emissão, conteúdo e conservação dos documentos na esfera do Aderente.
  1. O Aderente obriga-se a manter ativos e válidos os dados de faturação configurados na Plataforma.

Cláusula 7.ª — Cobrança por conta do Aderente

  1. O Aderente confere à SCApp mandato para, em nome e por conta daquele, negociar e concluir a venda dos serviços da Loja e cobrar os respetivos valores junto dos consumidores finais, através dos meios de pagamento da Plataforma.
  1. A SCApp atua exclusivamente por conta do Aderente, nunca por conta do consumidor final.
  1. As quantias cobradas ao abrigo do número 1 pertencem ao Aderente desde o momento da cobrança, sendo registadas pela SCApp em conta de terceiros e não integrando o seu volume de negócios.

Cláusula 8.ª — Liquidação e remuneração

  1. Cada transação paga através da Plataforma é registada em nome do Aderente no momento do consumo.
  1. O ciclo de liquidação encerra ao domingo à noite. A SCApp transfere ao Aderente, no prazo de 2 dias úteis, o total das transações do período, deduzida a sua comissão.
  1. A comissão da SCApp é a fixada no Anexo III, incide sobre cada transação consumida e inclui IVA à taxa legal em vigor.
  1. A SCApp emite ao Aderente, por cada ciclo, fatura da comissão. A transferência não constitui pagamento de preço nem aquisição de serviços pela SCApp, mas entrega de valores cobrados por conta do Aderente.
  1. O saldo carregado e não utilizado não é objeto de liquidação e não confere ao Aderente qualquer direito, mantendo-se disponível para o consumidor.
  1. Todos os custos de adquirência e de meios de pagamento (nomeadamente SumUp, IfThenPay e SIBS/MB Way) são suportados pela SCApp e encontram-se incluídos na comissão.

Cláusula 9.ª — Devoluções ao consumidor

  1. As devoluções de Saldo SCApp são processadas e suportadas exclusivamente pela SCApp, nos termos dos seus Termos e Condições, e não afetam os valores devidos ao Aderente por transações já consumidas.
  1. As devoluções de Crédito de Loja são da responsabilidade exclusiva do Aderente, que se obriga a processá-las em prazo não superior a 5 dias úteis a contar do pedido do consumidor.
  1. Se o Aderente não cumprir a obrigação do número anterior, a SCApp pode, após notificação e decurso de 2 dias úteis, reter o valor correspondente na liquidação seguinte e reembolsar directamente o consumidor, sem prejuízo de o Aderente contestar o fundamento da devolução.

Cláusula 10.ª — Fraude e devoluções de pagamento

  1. As devoluções de pagamento (*chargebacks*), fraude com cartão e utilização indevida de meios de pagamento são integralmente suportadas pela SCApp, que nada pode exigir ao Aderente a esse título, mesmo quando o serviço já tenha sido prestado e liquidado.
  1. Exceciona-se do número anterior a fraude em que o Aderente, os seus trabalhadores ou colaboradores tenham participado ou colaborado, caso em que a SCApp pode deduzir o valor da liquidação seguinte e exigir a reparação dos danos.
  1. A SCApp pode suspender contas de consumidor e congelar saldos perante suspeita fundada de fraude, sem que daí resulte qualquer responsabilidade perante o Aderente.

Cláusula 10.ª-A — Utilização das ferramentas de gestão

  1. A SCApp disponibiliza ao Aderente, no back office, ferramentas de operação — designadamente atribuição de crédito a clientes e ativação remota de máquinas — destinadas exclusivamente à gestão corrente da Loja: cortesias comerciais, compensação de falhas de serviço, testes e resolução de incidentes.
  1. O Aderente obriga-se a não utilizar essas ferramentas para contornar os meios de pagamento da Plataforma, constituindo violação grave do presente contrato, designadamente:
a) desativar, ocultar, inutilizar ou desencorajar a utilização dos meios de pagamento instalados, incluindo a caixa de pagamento e a aplicação;
b) remover, tapar ou substituir a identificação da SCApp nos equipamentos e nos materiais de loja;
c) divulgar meios de pagamento próprios — designadamente MB Way, transferência bancária ou numerário à parte — como alternativa ao pagamento pela Plataforma;
d) receber diretamente do consumidor o valor do serviço e, em seguida, atribuir-lhe crédito através das ferramentas de gestão.
  1. As condutas descritas no número anterior configuram incumprimento grave e não sanável, conferindo à SCApp o direito de resolver o contrato com efeitos imediatos, sem o prazo de sanação previsto na Cláusula 14.ª, n.º 6.
  1. Verificada qualquer dessas condutas, é ainda devida à SCApp a comissão que teria sido cobrada sobre os valores desviados, calculada nos termos do Anexo III, sem prejuízo da indemnização por outros danos.
  1. Para efeitos de prova, as partes reconhecem que a Plataforma regista de forma permanente e inalterável todos os créditos atribuídos — data, valor, operador que os atribuiu e cliente beneficiado — bem como todas as ativações de máquina, e que esse registo faz fé entre as partes.
  1. O disposto nesta cláusula não impede o Aderente de manter outros meios de pagamento a operar em paralelo, nos termos da Cláusula 2.ª, n.º 3, desde que os serviços pagos por esses meios não sejam creditados através das ferramentas da Plataforma.

Cláusula 11.ª — Disponibilidade e limitação de responsabilidade

  1. A Plataforma depende de infraestruturas e serviços de terceiros — nomeadamente comunicações, alojamento e prestadores de serviços de pagamento — bem como da rede de dados da Loja. A SCApp não garante disponibilidade ininterrupta e não responde por indisponibilidades que não lhe sejam directamente imputáveis.
  1. A SCApp compromete-se a repor o serviço com a maior brevidade possível e a informar o Aderente das indisponibilidades de que tenha conhecimento.
  1. A SCApp não responde por lucros cessantes, perda de receita, perda de clientela ou danos indirectos. A responsabilidade global da SCApp perante o Aderente, por todos os factos ocorridos em cada ano civil, não excede o dobro da média mensal das comissões cobradas ao Aderente nos 12 meses anteriores ao facto. Se à data do facto o contrato tiver menos de 12 meses de vigência, considera-se a média mensal do período decorrido.
  1. O Aderente reconhece que a Plataforma é disponibilizada como meio de pagamento adicional, destinado a operar em paralelo com os meios já existentes na Loja, e que lhe compete avaliar a conveniência de manter meios alternativos operacionais.

Cláusula 12.ª — Proteção de dados

  1. O tratamento de dados pessoais rege-se pelo Anexo II, que faz parte integrante do presente contrato.
  1. O Aderente obriga-se a não utilizar os dados de contacto dos consumidores obtidos através da Plataforma para comunicações comerciais ou de marketing fora da Plataforma, salvo consentimento próprio, específico e demonstrável, obtido por si e independentemente da adesão.

Cláusula 13.ª — Confidencialidade

Cada parte obriga-se a não divulgar informação comercial, técnica ou financeira da outra a que tenha acesso por força do presente contrato, obrigação que subsiste por 2 anos após a cessação.

Cláusula 14.ª — Duração e denúncia

  1. O contrato vigora por tempo indeterminado a partir da data da assinatura.
  1. Qualquer das partes pode denunciá-lo mediante comunicação escrita com pré-aviso mínimo de 60 dias.
  1. Durante o período de pré-aviso o Aderente mantém integralmente as obrigações das Cláusulas 4.ª e 5.ª, designadamente a de aceitar o Saldo SCApp e o Crédito de Loja como meio de pagamento.
  1. A SCApp informará os consumidores da saída da Loja da rede e do prazo de que dispõem, esclarecendo que o Saldo SCApp permanece utilizável nas restantes lavandarias aderentes.
  1. O Crédito de Loja não utilizado à data da cessação é devolvido pelo Aderente ao consumidor, aplicando-se o mecanismo da Cláusula 9.ª, n.º 3, com base na última liquidação.
  1. Qualquer das partes pode resolver o contrato com efeitos imediatos em caso de incumprimento grave da outra que não seja sanado em 15 dias após interpelação escrita.

Cláusula 15.ª — Trespasse e transmissão do estabelecimento

  1. Em caso de trespasse, cessão de exploração ou transmissão da Loja, o Aderente comunica-o à SCApp com a antecedência mínima de 30 dias.
  1. O contrato transmite-se ao adquirente mediante aceitação escrita da SCApp, que pode recusar por motivo fundamentado, designadamente idoneidade, incumprimento anterior ou incompatibilidade com a rede.
  1. Recusada a transmissão, o contrato cessa na data da transmissão da Loja, aplicando-se os n.ºs 4 e 5 da cláusula anterior.

Cláusula 16.ª — Cessão da posição contratual pela SCApp

O Aderente dá desde já o seu consentimento expresso à cessão da posição contratual da SCApp para sociedade comercial que a Primeira Outorgante venha a constituir ou de que detenha o controlo, bastando comunicação escrita ao Aderente com a antecedência de 30 dias, mantendo-se inalteradas todas as demais condições.

Cláusula 17.ª — Alterações

  1. Alterações ao presente contrato revestem forma escrita.
  2. A SCApp pode alterar os Anexos I e III mediante pré-aviso de 60 dias; o Aderente que não aceite pode denunciar o contrato até ao termo desse prazo, sem qualquer encargo, mantendo-se as condições anteriores até à cessação.

Cláusula 18.ª — Comunicações

As comunicações entre as partes são efetuadas para os endereços de correio eletrónico indicados no cabeçalho ou para os que vierem a ser comunicados por escrito, presumindo-se recebidas no primeiro dia útil seguinte ao envio.

Cláusula 19.ª — Lei aplicável e foro

O presente contrato rege-se pela lei portuguesa. Para a resolução de litígios é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.


Feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada parte.

[Local], [Data]

A SCApp: ______________________ O Aderente: ______________________



ANEXO I — Modalidades e equipamento

I.1 — Disposições comuns

  1. A SCApp não cobra deslocação, mão de obra nem instalação por máquina.
  2. A instalação e a remoção de equipamento carecem de agendamento prévio e de acesso à Loja assegurado pelo Aderente.
  3. A ligação eléctrica e as condições do local são da responsabilidade do Aderente, devendo cumprir a especificação técnica fornecida pela SCApp.

I.2 — Modalidade A · Aplicação

  1. A SCApp instala em cada máquina a placa controladora e as ligações necessárias.
  2. O equipamento é cedido em regime de comodato (empréstimo gratuito), mantendo-se propriedade da SCApp.
  3. Cessando o contrato, a SCApp procede à remoção integral do equipamento no prazo de 30 dias, ficando as máquinas do Aderente no estado anterior à instalação, salvo o desgaste normal.

I.3 — Modalidade B · Caixa cashless

  1. Aplica-se o disposto em I.2 quanto às placas controladoras.
  2. A SCApp cede adicionalmente, em regime de comodato, a caixa cashless, composta por tablet, terminal de pagamento e caixa personalizada em acrílico.
  3. A fixação implica furação da parede, buchas, parafusos e passagem de cabos de alimentação. O Aderente autoriza expressamente esta intervenção.
  4. Cessando o contrato, a SCApp remove a caixa cashless. A reparação dos furos e o restauro do acabamento da parede são da responsabilidade do Aderente.
  5. O equipamento deve ser restituído em estado de utilização, para permitir a sua instalação noutro local, salvo o desgaste decorrente do uso normal.
  6. Avarias resultantes do uso normal são reparadas por conta da SCApp.
  7. Vandalismo, furto, roubo, uso indevido ou danos por sobretensão são da responsabilidade do Aderente, até ao limite máximo de €500 (quinhentos euros) por evento.

I.4 — Modalidade C · Caixa completa

  1. Aplica-se o disposto em I.2 quanto às placas controladoras.
  2. A caixa completa, que aceita numerário e cartão, é vendida ao Aderente pelo preço de €4.000 (quatro mil euros), acrescido de IVA à taxa legal.
  3. A propriedade transfere-se para o Aderente com o pagamento integral do preço. Cessando o contrato por qualquer motivo, a caixa permanece propriedade do Aderente, não havendo lugar a devolução do equipamento nem do preço.
  4. A caixa é fabricada em ferro e destina-se a ser embutida na parede, podendo exigir reforço estrutural adequado ao seu peso. As obras de embutimento, reforço e alimentação eléctrica são integralmente por conta e responsabilidade do Aderente, devendo respeitar a especificação técnica da SCApp.
  5. A SCApp não responde por danos na estrutura do imóvel decorrentes da instalação ou da eventual remoção da caixa.
  6. Garantia: a SCApp garante o bom funcionamento da caixa completa por 24 meses a contar da entrega — prazo superior ao legalmente exigível em transações entre profissionais. A garantia não cobre vandalismo, furto, uso indevido, danos por sobretensão ou anomalia da rede eléctrica, nem avarias resultantes de instalação em desconformidade com a especificação técnica. Os defeitos devem ser comunicados por escrito no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento.

I.5 — Remuneração da SCApp

Em todas as modalidades, a remuneração da SCApp resulta exclusivamente das transações efetuadas por cartão e através da aplicação, nos termos do Anexo III. As transações liquidadas em numerário na caixa completa não são remuneradas.



ANEXO II — Proteção de dados pessoais

II.1 — Qualificação das partes

  1. A SCApp é responsável pelo tratamento dos dados relativos à conta do consumidor na Plataforma, ao Saldo SCApp e aos meios de pagamento por si contratados.
  1. O Aderente é responsável pelo tratamento dos dados relativos à relação comercial com os seus clientes na Loja, designadamente para efeitos de faturação e obrigações fiscais próprias.
  1. As partes são responsáveis conjuntas, nos termos do artigo 26.º do RGPD, quanto ao registo do consumidor e aos dados de faturação partilhados através da Plataforma, sendo o presente Anexo o acordo exigido por aquela disposição.

II.2 — Âmbito de acesso do Aderente

  1. O Aderente acede exclusivamente aos dados dos consumidores que tenham utilizado a sua Loja.
  2. O Aderente não acede ao histórico de transações do consumidor noutras lavandarias aderentes, visualizando apenas o valor do Saldo SCApp disponível e o Crédito de Loja da sua própria Loja.
  3. Os dados dos instrumentos de pagamento são tratados exclusivamente pelos prestadores de serviços de pagamento contratados, não sendo acessíveis a nenhuma das partes.

II.3 — Obrigações do Aderente

  1. Utilizar os dados exclusivamente para as finalidades do presente contrato.
  2. Não utilizar os contactos obtidos através da Plataforma para comunicações comerciais ou de marketing fora da Plataforma, salvo consentimento próprio, específico e demonstrável, obtido autonomamente.
  3. Não transmitir os dados a terceiros sem base legal.
  4. Manter a confidencialidade das credenciais de acesso e comunicar de imediato qualquer suspeita de acesso indevido.
  5. Comunicar à SCApp, no prazo de 24 horas, qualquer violação de dados de que tenha conhecimento.

II.4 — Direitos dos titulares

  1. O ponto de contacto para o exercício de direitos pelos consumidores é [Email de contacto para dados pessoais].
  2. Recebido um pedido que caiba na esfera da outra parte, esta é informada no prazo de 3 dias úteis, prestando as partes a colaboração necessária à resposta dentro do prazo legal.

II.5 — Conservação e cessação

  1. Cessando o contrato, o Aderente deixa de aceder aos dados através da Plataforma.
  2. Cada parte conserva os dados estritamente necessários ao cumprimento das suas obrigações legais, designadamente fiscais e contabilísticas.


ANEXO III — Comissões e ciclo de liquidação

III.1 — Comissão

ModalidadeComissão por transação
A · Aplicação6%
B · Aplicação + caixa cashless5%
C · Aplicação + caixa completa5% sobre cartão · 0% sobre numerário
  1. A comissão incide sobre o valor da transação consumida, com IVA incluído à taxa legal em vigor.
  2. A comissão inclui todos os custos de adquirência e de meios de pagamento, suportados pela SCApp.

III.2 — Ciclo

  1. O ciclo encerra ao domingo à noite.
  2. A transferência é efetuada no prazo de 2 dias úteis após o encerramento do ciclo.
  3. A SCApp emite fatura da comissão relativa a cada ciclo.
  4. O extrato do ciclo, disponível no back office, discrimina transações consumidas, comissão aplicada e valor a transferir.

III.3 — Devoluções e ajustamentos

Os ajustamentos previstos nas Cláusulas 9.ª, n.º 3, e 10.ª, n.º 2, são discriminados no extrato do ciclo em que sejam aplicados.