Entre:
PRIMEIRA OUTORGANTE
Daniel Maia Francisco Caetano, empresário em nome individual, NIF 247719722, com domicílio profissional na Rua António Maria Pais, 24A, 1885-001 Moscavide, Portugal, adiante designado por SCApp;
e
SEGUNDA OUTORGANTE
[Firma do Aderente], NIPC [NIPC do Aderente], com sede em [Sede do Aderente], representada por [Nome do representante], na qualidade de [Qualidade do representante], adiante designada por Aderente;
Considerandos
A. A SCApp desenvolveu e explora uma plataforma de pagamento para lavandarias self-service, composta por aplicação web para o consumidor, equipamento de pagamento instalado em loja e sistema de gestão remota (adiante, a Plataforma).
B. O Aderente explora o estabelecimento de lavandaria self-service sito em [Morada da Loja] (adiante, a Loja) e pretende disponibilizar aos seus clientes os meios de pagamento da Plataforma.
C. A SCApp emite e gere um saldo pré-pago de utilização múltipla, carregável por cartão bancário e MB Way e utilizável em qualquer lavandaria aderente à rede (adiante, Saldo SCApp).
D. As partes reconhecem que o serviço de lavandaria é prestado exclusivamente pelo Aderente ao consumidor final, limitando-se a SCApp a disponibilizar os meios de pagamento e a cobrar os valores por conta do Aderente.
Cláusula 1.ª — Objeto
- O presente contrato regula a adesão da Loja à rede de lavandarias aderentes da SCApp, os termos de utilização da Plataforma, a cobrança de valores por conta do Aderente e a respetiva liquidação.
- O presente contrato não constitui contrato de sociedade, associação, agência com representação geral, franquia ou distribuição, nem confere ao Aderente qualquer direito de revenda da Plataforma.
Cláusula 2.ª — Ausência de exclusividade
- Nenhuma das partes assume qualquer exclusividade territorial ou material.
- A SCApp pode celebrar contratos idênticos com outros estabelecimentos, incluindo concorrentes directos do Aderente e situados na sua proximidade imediata.
- O Aderente pode manter ou instalar outros sistemas de pagamento a operar em paralelo com a Plataforma.
- A SCApp declara que explora igualmente, em nome próprio, um estabelecimento de lavandaria self-service aderente à rede, o que o Aderente expressamente reconhece e aceita. A SCApp obriga-se a aplicar a esse estabelecimento as mesmas regras de funcionamento da rede e a não utilizar dados comerciais do Aderente em benefício do seu próprio estabelecimento.
Cláusula 3.ª — Modalidades e equipamento
- O Aderente adere na modalidade identificada no Anexo I, que fixa o equipamento cedido ou vendido, o respetivo regime de propriedade, as obrigações de instalação e as responsabilidades por avaria, vandalismo e furto.
- A SCApp não cobra deslocação, mão de obra ou instalação por máquina, em qualquer das modalidades.
Cláusula 4.ª — Saldo SCApp
- O Saldo SCApp constitui um vale de finalidade múltipla, na aceção do Código do IVA: no momento do carregamento não são conhecidos o prestador nem a taxa de imposto aplicável, pelo que o carregamento não é sujeito a IVA nem dá lugar a emissão de fatura.
- Os fundos correspondentes ao Saldo SCApp são recebidos e detidos pela SCApp, que responde perante o consumidor pela sua utilização ou devolução.
- O Aderente obriga-se a aceitar o Saldo SCApp como meio de pagamento dos serviços prestados na Loja, sem discriminação face a outros meios de pagamento e sem qualquer acréscimo de preço.
- O encerramento, a saída da rede ou a insolvência de qualquer lavandaria aderente não afeta o Saldo SCApp dos consumidores, que permanece utilizável nas restantes lavandarias aderentes.
Cláusula 5.ª — Crédito de Loja
- Os carregamentos efetuados em numerário na caixa de pagamento instalada na Loja geram um Crédito de Loja, utilizável exclusivamente na Loja.
- As quantias em numerário correspondentes permanecem fisicamente na posse do Aderente e não são em momento algum recebidas, detidas ou movimentadas pela SCApp, que não responde pela sua utilização ou devolução.
- O Aderente é o único responsável perante o consumidor pelo Crédito de Loja, incluindo pela sua devolução nos termos da Cláusula 9.ª.
- A Plataforma apresenta ao consumidor o Saldo SCApp e o Crédito de Loja de forma separada e identificada, indicando em cada caso o respetivo âmbito de utilização.
Cláusula 6.ª — Faturação ao consumidor final
- O serviço de lavandaria é prestado pelo Aderente. Compete exclusivamente ao Aderente a emissão da fatura ao consumidor final, pelo valor do serviço efetivamente prestado e com a taxa de IVA aplicável.
- A obrigação de faturar nasce no momento da utilização do serviço, e não no momento do carregamento do Saldo SCApp ou do Crédito de Loja.
- A SCApp disponibiliza ao Aderente os meios técnicos de emissão automática de fatura, na medida da integração contratada, mantendo-se a responsabilidade legal pela emissão, conteúdo e conservação dos documentos na esfera do Aderente.
- O Aderente obriga-se a manter ativos e válidos os dados de faturação configurados na Plataforma.
Cláusula 7.ª — Cobrança por conta do Aderente
- O Aderente confere à SCApp mandato para, em nome e por conta daquele, negociar e concluir a venda dos serviços da Loja e cobrar os respetivos valores junto dos consumidores finais, através dos meios de pagamento da Plataforma.
- A SCApp atua exclusivamente por conta do Aderente, nunca por conta do consumidor final.
- As quantias cobradas ao abrigo do número 1 pertencem ao Aderente desde o momento da cobrança, sendo registadas pela SCApp em conta de terceiros e não integrando o seu volume de negócios.
Cláusula 8.ª — Liquidação e remuneração
- Cada transação paga através da Plataforma é registada em nome do Aderente no momento do consumo.
- O ciclo de liquidação encerra ao domingo à noite. A SCApp transfere ao Aderente, no prazo de 2 dias úteis, o total das transações do período, deduzida a sua comissão.
- A comissão da SCApp é a fixada no Anexo III, incide sobre cada transação consumida e inclui IVA à taxa legal em vigor.
- A SCApp emite ao Aderente, por cada ciclo, fatura da comissão. A transferência não constitui pagamento de preço nem aquisição de serviços pela SCApp, mas entrega de valores cobrados por conta do Aderente.
- O saldo carregado e não utilizado não é objeto de liquidação e não confere ao Aderente qualquer direito, mantendo-se disponível para o consumidor.
- Todos os custos de adquirência e de meios de pagamento (nomeadamente SumUp, IfThenPay e SIBS/MB Way) são suportados pela SCApp e encontram-se incluídos na comissão.
Cláusula 9.ª — Devoluções ao consumidor
- As devoluções de Saldo SCApp são processadas e suportadas exclusivamente pela SCApp, nos termos dos seus Termos e Condições, e não afetam os valores devidos ao Aderente por transações já consumidas.
- As devoluções de Crédito de Loja são da responsabilidade exclusiva do Aderente, que se obriga a processá-las em prazo não superior a 5 dias úteis a contar do pedido do consumidor.
- Se o Aderente não cumprir a obrigação do número anterior, a SCApp pode, após notificação e decurso de 2 dias úteis, reter o valor correspondente na liquidação seguinte e reembolsar directamente o consumidor, sem prejuízo de o Aderente contestar o fundamento da devolução.
Cláusula 10.ª — Fraude e devoluções de pagamento
- As devoluções de pagamento (*chargebacks*), fraude com cartão e utilização indevida de meios de pagamento são integralmente suportadas pela SCApp, que nada pode exigir ao Aderente a esse título, mesmo quando o serviço já tenha sido prestado e liquidado.
- Exceciona-se do número anterior a fraude em que o Aderente, os seus trabalhadores ou colaboradores tenham participado ou colaborado, caso em que a SCApp pode deduzir o valor da liquidação seguinte e exigir a reparação dos danos.
- A SCApp pode suspender contas de consumidor e congelar saldos perante suspeita fundada de fraude, sem que daí resulte qualquer responsabilidade perante o Aderente.
Cláusula 10.ª-A — Utilização das ferramentas de gestão
- A SCApp disponibiliza ao Aderente, no back office, ferramentas de operação — designadamente atribuição de crédito a clientes e ativação remota de máquinas — destinadas exclusivamente à gestão corrente da Loja: cortesias comerciais, compensação de falhas de serviço, testes e resolução de incidentes.
- O Aderente obriga-se a não utilizar essas ferramentas para contornar os meios de pagamento da Plataforma, constituindo violação grave do presente contrato, designadamente:
- As condutas descritas no número anterior configuram incumprimento grave e não sanável, conferindo à SCApp o direito de resolver o contrato com efeitos imediatos, sem o prazo de sanação previsto na Cláusula 14.ª, n.º 6.
- Verificada qualquer dessas condutas, é ainda devida à SCApp a comissão que teria sido cobrada sobre os valores desviados, calculada nos termos do Anexo III, sem prejuízo da indemnização por outros danos.
- Para efeitos de prova, as partes reconhecem que a Plataforma regista de forma permanente e inalterável todos os créditos atribuídos — data, valor, operador que os atribuiu e cliente beneficiado — bem como todas as ativações de máquina, e que esse registo faz fé entre as partes.
- O disposto nesta cláusula não impede o Aderente de manter outros meios de pagamento a operar em paralelo, nos termos da Cláusula 2.ª, n.º 3, desde que os serviços pagos por esses meios não sejam creditados através das ferramentas da Plataforma.
Cláusula 11.ª — Disponibilidade e limitação de responsabilidade
- A Plataforma depende de infraestruturas e serviços de terceiros — nomeadamente comunicações, alojamento e prestadores de serviços de pagamento — bem como da rede de dados da Loja. A SCApp não garante disponibilidade ininterrupta e não responde por indisponibilidades que não lhe sejam directamente imputáveis.
- A SCApp compromete-se a repor o serviço com a maior brevidade possível e a informar o Aderente das indisponibilidades de que tenha conhecimento.
- A SCApp não responde por lucros cessantes, perda de receita, perda de clientela ou danos indirectos. A responsabilidade global da SCApp perante o Aderente, por todos os factos ocorridos em cada ano civil, não excede o dobro da média mensal das comissões cobradas ao Aderente nos 12 meses anteriores ao facto. Se à data do facto o contrato tiver menos de 12 meses de vigência, considera-se a média mensal do período decorrido.
- O Aderente reconhece que a Plataforma é disponibilizada como meio de pagamento adicional, destinado a operar em paralelo com os meios já existentes na Loja, e que lhe compete avaliar a conveniência de manter meios alternativos operacionais.
Cláusula 12.ª — Proteção de dados
- O tratamento de dados pessoais rege-se pelo Anexo II, que faz parte integrante do presente contrato.
- O Aderente obriga-se a não utilizar os dados de contacto dos consumidores obtidos através da Plataforma para comunicações comerciais ou de marketing fora da Plataforma, salvo consentimento próprio, específico e demonstrável, obtido por si e independentemente da adesão.
Cláusula 13.ª — Confidencialidade
Cada parte obriga-se a não divulgar informação comercial, técnica ou financeira da outra a que tenha acesso por força do presente contrato, obrigação que subsiste por 2 anos após a cessação.
Cláusula 14.ª — Duração e denúncia
- O contrato vigora por tempo indeterminado a partir da data da assinatura.
- Qualquer das partes pode denunciá-lo mediante comunicação escrita com pré-aviso mínimo de 60 dias.
- Durante o período de pré-aviso o Aderente mantém integralmente as obrigações das Cláusulas 4.ª e 5.ª, designadamente a de aceitar o Saldo SCApp e o Crédito de Loja como meio de pagamento.
- A SCApp informará os consumidores da saída da Loja da rede e do prazo de que dispõem, esclarecendo que o Saldo SCApp permanece utilizável nas restantes lavandarias aderentes.
- O Crédito de Loja não utilizado à data da cessação é devolvido pelo Aderente ao consumidor, aplicando-se o mecanismo da Cláusula 9.ª, n.º 3, com base na última liquidação.
- Qualquer das partes pode resolver o contrato com efeitos imediatos em caso de incumprimento grave da outra que não seja sanado em 15 dias após interpelação escrita.
Cláusula 15.ª — Trespasse e transmissão do estabelecimento
- Em caso de trespasse, cessão de exploração ou transmissão da Loja, o Aderente comunica-o à SCApp com a antecedência mínima de 30 dias.
- O contrato transmite-se ao adquirente mediante aceitação escrita da SCApp, que pode recusar por motivo fundamentado, designadamente idoneidade, incumprimento anterior ou incompatibilidade com a rede.
- Recusada a transmissão, o contrato cessa na data da transmissão da Loja, aplicando-se os n.ºs 4 e 5 da cláusula anterior.
Cláusula 16.ª — Cessão da posição contratual pela SCApp
O Aderente dá desde já o seu consentimento expresso à cessão da posição contratual da SCApp para sociedade comercial que a Primeira Outorgante venha a constituir ou de que detenha o controlo, bastando comunicação escrita ao Aderente com a antecedência de 30 dias, mantendo-se inalteradas todas as demais condições.
Cláusula 17.ª — Alterações
- Alterações ao presente contrato revestem forma escrita.
- A SCApp pode alterar os Anexos I e III mediante pré-aviso de 60 dias; o Aderente que não aceite pode denunciar o contrato até ao termo desse prazo, sem qualquer encargo, mantendo-se as condições anteriores até à cessação.
Cláusula 18.ª — Comunicações
As comunicações entre as partes são efetuadas para os endereços de correio eletrónico indicados no cabeçalho ou para os que vierem a ser comunicados por escrito, presumindo-se recebidas no primeiro dia útil seguinte ao envio.
Cláusula 19.ª — Lei aplicável e foro
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa. Para a resolução de litígios é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Feito em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada parte.
[Local], [Data]
A SCApp: ______________________ O Aderente: ______________________
ANEXO I — Modalidades e equipamento
I.1 — Disposições comuns
- A SCApp não cobra deslocação, mão de obra nem instalação por máquina.
- A instalação e a remoção de equipamento carecem de agendamento prévio e de acesso à Loja assegurado pelo Aderente.
- A ligação eléctrica e as condições do local são da responsabilidade do Aderente, devendo cumprir a especificação técnica fornecida pela SCApp.
I.2 — Modalidade A · Aplicação
- A SCApp instala em cada máquina a placa controladora e as ligações necessárias.
- O equipamento é cedido em regime de comodato (empréstimo gratuito), mantendo-se propriedade da SCApp.
- Cessando o contrato, a SCApp procede à remoção integral do equipamento no prazo de 30 dias, ficando as máquinas do Aderente no estado anterior à instalação, salvo o desgaste normal.
I.3 — Modalidade B · Caixa cashless
- Aplica-se o disposto em I.2 quanto às placas controladoras.
- A SCApp cede adicionalmente, em regime de comodato, a caixa cashless, composta por tablet, terminal de pagamento e caixa personalizada em acrílico.
- A fixação implica furação da parede, buchas, parafusos e passagem de cabos de alimentação. O Aderente autoriza expressamente esta intervenção.
- Cessando o contrato, a SCApp remove a caixa cashless. A reparação dos furos e o restauro do acabamento da parede são da responsabilidade do Aderente.
- O equipamento deve ser restituído em estado de utilização, para permitir a sua instalação noutro local, salvo o desgaste decorrente do uso normal.
- Avarias resultantes do uso normal são reparadas por conta da SCApp.
- Vandalismo, furto, roubo, uso indevido ou danos por sobretensão são da responsabilidade do Aderente, até ao limite máximo de €500 (quinhentos euros) por evento.
I.4 — Modalidade C · Caixa completa
- Aplica-se o disposto em I.2 quanto às placas controladoras.
- A caixa completa, que aceita numerário e cartão, é vendida ao Aderente pelo preço de €4.000 (quatro mil euros), acrescido de IVA à taxa legal.
- A propriedade transfere-se para o Aderente com o pagamento integral do preço. Cessando o contrato por qualquer motivo, a caixa permanece propriedade do Aderente, não havendo lugar a devolução do equipamento nem do preço.
- A caixa é fabricada em ferro e destina-se a ser embutida na parede, podendo exigir reforço estrutural adequado ao seu peso. As obras de embutimento, reforço e alimentação eléctrica são integralmente por conta e responsabilidade do Aderente, devendo respeitar a especificação técnica da SCApp.
- A SCApp não responde por danos na estrutura do imóvel decorrentes da instalação ou da eventual remoção da caixa.
- Garantia: a SCApp garante o bom funcionamento da caixa completa por 24 meses a contar da entrega — prazo superior ao legalmente exigível em transações entre profissionais. A garantia não cobre vandalismo, furto, uso indevido, danos por sobretensão ou anomalia da rede eléctrica, nem avarias resultantes de instalação em desconformidade com a especificação técnica. Os defeitos devem ser comunicados por escrito no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento.
I.5 — Remuneração da SCApp
Em todas as modalidades, a remuneração da SCApp resulta exclusivamente das transações efetuadas por cartão e através da aplicação, nos termos do Anexo III. As transações liquidadas em numerário na caixa completa não são remuneradas.
ANEXO II — Proteção de dados pessoais
II.1 — Qualificação das partes
- A SCApp é responsável pelo tratamento dos dados relativos à conta do consumidor na Plataforma, ao Saldo SCApp e aos meios de pagamento por si contratados.
- O Aderente é responsável pelo tratamento dos dados relativos à relação comercial com os seus clientes na Loja, designadamente para efeitos de faturação e obrigações fiscais próprias.
- As partes são responsáveis conjuntas, nos termos do artigo 26.º do RGPD, quanto ao registo do consumidor e aos dados de faturação partilhados através da Plataforma, sendo o presente Anexo o acordo exigido por aquela disposição.
II.2 — Âmbito de acesso do Aderente
- O Aderente acede exclusivamente aos dados dos consumidores que tenham utilizado a sua Loja.
- O Aderente não acede ao histórico de transações do consumidor noutras lavandarias aderentes, visualizando apenas o valor do Saldo SCApp disponível e o Crédito de Loja da sua própria Loja.
- Os dados dos instrumentos de pagamento são tratados exclusivamente pelos prestadores de serviços de pagamento contratados, não sendo acessíveis a nenhuma das partes.
II.3 — Obrigações do Aderente
- Utilizar os dados exclusivamente para as finalidades do presente contrato.
- Não utilizar os contactos obtidos através da Plataforma para comunicações comerciais ou de marketing fora da Plataforma, salvo consentimento próprio, específico e demonstrável, obtido autonomamente.
- Não transmitir os dados a terceiros sem base legal.
- Manter a confidencialidade das credenciais de acesso e comunicar de imediato qualquer suspeita de acesso indevido.
- Comunicar à SCApp, no prazo de 24 horas, qualquer violação de dados de que tenha conhecimento.
II.4 — Direitos dos titulares
- O ponto de contacto para o exercício de direitos pelos consumidores é [Email de contacto para dados pessoais].
- Recebido um pedido que caiba na esfera da outra parte, esta é informada no prazo de 3 dias úteis, prestando as partes a colaboração necessária à resposta dentro do prazo legal.
II.5 — Conservação e cessação
- Cessando o contrato, o Aderente deixa de aceder aos dados através da Plataforma.
- Cada parte conserva os dados estritamente necessários ao cumprimento das suas obrigações legais, designadamente fiscais e contabilísticas.
ANEXO III — Comissões e ciclo de liquidação
III.1 — Comissão
| Modalidade | Comissão por transação |
|---|---|
| A · Aplicação | 6% |
| B · Aplicação + caixa cashless | 5% |
| C · Aplicação + caixa completa | 5% sobre cartão · 0% sobre numerário |
- A comissão incide sobre o valor da transação consumida, com IVA incluído à taxa legal em vigor.
- A comissão inclui todos os custos de adquirência e de meios de pagamento, suportados pela SCApp.
III.2 — Ciclo
- O ciclo encerra ao domingo à noite.
- A transferência é efetuada no prazo de 2 dias úteis após o encerramento do ciclo.
- A SCApp emite fatura da comissão relativa a cada ciclo.
- O extrato do ciclo, disponível no back office, discrimina transações consumidas, comissão aplicada e valor a transferir.
III.3 — Devoluções e ajustamentos
Os ajustamentos previstos nas Cláusulas 9.ª, n.º 3, e 10.ª, n.º 2, são discriminados no extrato do ciclo em que sejam aplicados.
